
O auxílio-moradia para médicos residentes é um benefício financeiro destinado a ajudar no custeio de moradia durante o período da residência médica, especialmente quando o programa não oferece alojamento. O objetivo é garantir condições mínimas para que o residente possa se manter próximo ao local de atuação e exercer suas atividades com dignidade e segurança.
Trata-se de um direito assegurado por lei, reforçado pela legislação mais recente sobre o tema, o Decreto nº 12.681/2025, que regulamenta a concessão do auxílio quando a instituição não disponibiliza moradia ao residente.
Legislação atual sobre auxílio-moradia para médicos residentes
A legislação atual sobre o auxílio-moradia para médicos residentes tem como marco mais recente o Decreto nº 12.681, de 20 de outubro de 2025, que regulamenta a concessão de moradia e o pagamento do auxílio-moradia, dando efetividade ao direito já previsto no art. 4º da Lei nº 6.932/1981 (Lei da Residência Médica).
O decreto estabelece que toda instituição que oferece programa de residência médica deve garantir moradia com condições adequadas ao residente ou, caso isso não seja possível, pagar auxílio-moradia em dinheiro. Quando concedido de forma pecuniária, o valor corresponde a 10% da bolsa de residência médica, com pagamento mensal a partir do mês seguinte ao deferimento do pedido. Tanto a moradia quanto o auxílio devem ser mantidos durante todo o período da residência, inclusive em situações de licenças legalmente previstas, como licença médica ou maternidade.
A norma também esclarece que o auxílio-moradia só é devido quando a instituição não oferece efetivamente moradia física, evitando a acumulação indevida de benefícios. Além disso, o decreto prevê critérios de prioridade para a concessão de moradia institucional, com destaque para residentes inscritos no CadÚnico e aqueles que ingressaram por ações afirmativas. Com isso, a regulamentação reduz lacunas interpretativas e conflitos judiciais que eram frequentes antes da definição clara das regras.
No que se refere ao financiamento, o Ministério da Educação (MEC) e o Ministério da Saúde (MS) exercem papel central no custeio do benefício, podendo realizar o repasse de recursos por meio das bolsas que já financiam nos programas de residência médica. Essa atuação conjunta busca garantir previsibilidade orçamentária e aplicação uniforme da norma, especialmente nos programas vinculados ao SUS ou financiados pelo MEC.
O Conselho Federal de Medicina (CFM), por sua vez, manifestou posição crítica em relação a pontos do Decreto nº 12.681/2025, especialmente quanto ao limite de 10% da bolsa para o auxílio-moradia. Segundo a entidade, esse percentual é insuficiente e não acompanha as diferenças do custo de vida entre as regiões do país, podendo comprometer o acesso a condições dignas de moradia para os residentes.
Do ponto de vista da hierarquia legal, o decreto tem função regulamentar e está abaixo da Lei nº 6.932/1981, servindo para detalhar e operacionalizar um direito já assegurado em lei. Sua aplicação alcança todas as instituições que oferecem programas de residência médica — públicas, privadas ou filantrópicas — desde que devidamente credenciadas e vinculadas ao Sistema Nacional de Residência Médica. A obrigação de oferecer moradia ou pagar auxílio vale independentemente da natureza jurídica da instituição.
De forma geral, essa legislação busca uniformizar direitos, assegurar condições mínimas de permanência aos médicos residentes e promover maior segurança jurídica, contribuindo para a redução das desigualdades regionais no acesso ao benefício.

Por que a regulamentação do Auxílio-Moradia é importante?
A regulamentação do auxílio-moradia para médicos residentes é fundamental para garantir segurança jurídica, equidade e sustentabilidade do benefício. Entre as principais razões, destacam-se:
- Transparência e responsabilidade fiscal: A norma define critérios objetivos para concessão e pagamento do auxílio, permitindo melhor planejamento orçamentário pelas instituições e pelo poder público, além de reduzir decisões arbitrárias.
- Isonomia entre os residentes: A regulamentação evita tratamentos desiguais entre médicos residentes de diferentes programas ou instituições, assegurando que o direito seja aplicado de forma uniforme em todo o país.
- Prevenção de abusos e distorções: Com regras claras, diminui-se o risco de pagamentos indevidos, valores discrepantes ou concessões sem critérios, protegendo tanto os residentes quanto as instituições.
- Segurança jurídica: A definição expressa das obrigações das instituições reduz conflitos administrativos e judiciais, oferecendo mais previsibilidade para residentes e gestores.
- Garantia de condições mínimas de permanência: Ao disciplinar a oferta de moradia ou do auxílio financeiro, a regulamentação contribui para que o residente consiga se manter próximo ao local de atuação, favorecendo o desempenho e a qualidade da formação.
Quem tem direito ao auxílio-moradia na residência médica?
De acordo com o Decreto nº 12.681/2025, têm direito ao auxílio-moradia os médicos residentes que atendam aos critérios abaixo:
- Médicos regularmente matriculados em programas de residência médica reconhecidos e credenciados pelo Sistema Nacional de Residência Médica (CNRM).
- Residentes vinculados a instituições que não oferecem moradia física adequada durante o período da residência.
- Beneficiários de bolsa de residência médica financiada pelo MEC, pelo Ministério da Saúde ou por outras fontes públicas previstas.
- Residentes em atividade durante todo o período do programa, incluindo períodos de licenças legalmente previstas (como licença médica ou maternidade).
Em relação à ordem de prioridade prevista na legislação, quando a instituição dispõe de moradia física limitada, o decreto estabelece critérios de prioridade para sua concessão, observando a seguinte ordem:
- Residentes inscritos no CadÚnico para programas sociais do Governo Federal;
- Residentes ingressantes por ações afirmativas, conforme critérios do processo seletivo;
- Demais residentes, conforme disponibilidade e regras internas da instituição.
Na ausência de moradia física para qualquer desses grupos, o auxílio-moradia em dinheiro deve ser concedido, respeitados os critérios legais.
Além disso, há situações em que o direito pode ser cancelado nas seguintes situações:
- Descumprimento das regras do programa ou da instituição, quando previsto em regulamento interno.
- Desligamento do programa de residência médica, por qualquer motivo;
- Conclusão da residência;
- Comprovação de que a instituição passou a oferecer moradia física adequada ao residente;
Qual é a situação de residentes anteriores ao decreto?
Os médicos que já estavam em programas de residência médica antes da publicação do Decreto nº 12.681/2025 continuam amparados pelo direito ao auxílio-moradia previsto na Lei nº 6.932/1981. O decreto não cria um novo direito, mas regulamenta e padroniza sua aplicação, esclarecendo critérios, valores e responsabilidades.
Na prática, isso significa que residentes anteriores ao decreto podem solicitar o auxílio-moradia com base nas novas regras, especialmente nos casos em que a instituição não oferece moradia física. A regulamentação tende a fortalecer pedidos administrativos e reduzir disputas judiciais, ao tornar mais claros os deveres das instituições e do poder público.
Qual o valor do auxílio-moradia para residência médica?
O Decreto nº 12.681/2025 define que o auxílio-moradia, quando pago em dinheiro, corresponde a 10% do valor da bolsa de residência médica. O cálculo é simples: aplica-se o percentual diretamente sobre o valor mensal da bolsa vigente.
Considerando o valor atual da bolsa de residência médica, mantido em R$4.106,09, o auxílio-moradia corresponde a R$410,61 por mês. Esse é o valor de referência para 2026, salvo eventual reajuste da bolsa por norma posterior.
É importante destacar que o auxílio-moradia acompanha automaticamente qualquer alteração futura no valor da bolsa, pois o decreto fixa o benefício em percentual, e não em valor absoluto. O pagamento é feito mensalmente, junto à bolsa ou em rubrica separada, a partir do mês seguinte ao deferimento do pedido administrativo.
Como solicitar auxílio-moradia residência médica?
A solicitação do auxílio-moradia deve ser feita diretamente à instituição responsável pelo programa de residência médica. O procedimento recomendado é o seguinte:
- Verifique se a instituição oferece moradia física
Confirme formalmente se existe moradia institucional disponível e adequada. - Elabore um requerimento administrativo formal
O pedido deve citar expressamente a Lei nº 6.932/1981 e o Decreto nº 12.681/2025, solicitando o pagamento do auxílio-moradia. - Protocole o pedido junto à instituição
Preferencialmente junto à COREME, setor de residência médica ou protocolo geral, sempre com comprovante. - Anexe os documentos obrigatórios
- Documento de identidade e CPF
- Comprovante de matrícula na residência médica
- Comprovante de recebimento da bolsa
- Declaração de que a instituição não oferece moradia física
- Inclua documentos complementares (se houver)
- Comprovante de endereço
- Declaração de inscrição no CadÚnico
- Documento que comprove ingresso por ações afirmativas
- Acompanhe e registre todas as respostas
Guarde e-mails, despachos, protocolos e eventuais negativas, pois esses registros podem ser essenciais em uma futura ação judicial.
É recomendável utilizar modelos prontos de requerimento administrativo, o que facilita a padronização do pedido e reduz o risco de indeferimento por falhas formais.
Medidas judiciais para garantir o direito ao auxílio-moradia
A via judicial é recomendada quando há omissão, demora injustificada ou negativa expressa da instituição, mesmo após requerimento administrativo.
As principais ações cabíveis são:
- Mandado de segurança, quando o direito é líquido e certo e há prova documental suficiente;
- Ação ordinária, especialmente quando se busca pagamento retroativo ou discussão de valores.
Há jurisprudência amplamente favorável aos médicos residentes, inclusive anterior ao decreto, reconhecendo o direito ao auxílio-moradia quando inexistente moradia institucional.
Para instruir o processo, são essenciais:
- Requerimento administrativo protocolado;
- Comprovante de vínculo com a residência;
- Prova de inexistência de moradia;
- Negativa formal ou prova de omissão da instituição.
O que fazer se a instituição se recusar a pagar o auxílio-moradia?
Em caso de recusa, o residente deve:
- Solicitar a negativa por escrito, ainda que a recusa tenha sido verbal;
- Registrar e arquivar todas as comunicações, como e-mails e protocolos;
- Acionar instâncias internas, como:
- COREME;
- Ouvidoria institucional;
- Direção médica ou administrativa.
Persistindo a negativa, especialmente após resposta formal, é indicado buscar orientação jurídica e avaliar o ajuizamento de ação judicial.
A moradia fornecida pela instituição: requisitos e direitos
Quando a instituição opta por oferecer moradia física, o decreto exige requisitos mínimos, como:
- Condições adequadas de higiene e habitabilidade;
- Segurança e acesso regular;
- Infraestrutura básica (quarto, banheiro, água, energia elétrica);
- Proximidade razoável do local de atuação.
Ao aceitar a moradia institucional, o residente tem direito à utilização durante todo o período da residência. Em regra, custos como água, luz e internet devem estar claramente definidos pela instituição. Caso a moradia seja inadequada, insalubre ou inexistente na prática, o residente pode pleitear o auxílio-moradia financeiro.
Benefícios do auxílio-moradia para médicos residentes
- Garantia de condições mínimas de permanência durante a residência;
- Redução do impacto financeiro em cidades com alto custo de vida;
- Possibilidade de pagamento retroativo;
- Alternativa à moradia institucional inadequada;
- Maior segurança jurídica e previsibilidade financeira.
Como receber o auxílio retroativamente após terminar a residência?
Mesmo após o término da residência, é possível solicitar o pagamento retroativo. Para isso, o residente deve reunir:
- Declaração de conclusão do programa;
- Histórico de recebimento da bolsa;
- Comprovantes de que não houve moradia oferecida;
Requerimentos administrativos feitos durante a residência (se houver).
prova
O pedido pode ser feito administrativamente, quando a instituição reconhece o direito. Caso contrário, a via judicial passa a ser necessária, especialmente para valores acumulados.
É necessário comprovar gastos com moradia para receber o auxílio?
Não. O Decreto nº 12.681/2025 não exige comprovação de aluguel ou despesas residenciais para o pagamento do auxílio-moradia financeiro. O direito decorre exclusivamente da inexistência de moradia institucional.
A instituição pode solicitar documentos cadastrais ou declaração de endereço, mas não pode condicionar o pagamento à apresentação de recibos de aluguel. Essa exigência não se aplica à moradia institucional, que segue regras próprias.
Posso reivindicar o auxílio-moradia mesmo após finalizar a residência?
Sim. É possível reivindicar o auxílio-moradia após o encerramento da residência, desde que o direito não esteja prescrito. Recomenda-se ajuizar eventual ação judicial o quanto antes, preferencialmente dentro do prazo de até 5 anos, contados do término do vínculo.
Para isso, é fundamental reunir:
- Prova do vínculo com a residência;
- Comprovação de ausência de moradia;
- Documentos que demonstrem tentativa de solicitação.
A ausência de pedido durante a residência não impede a reivindicação posterior, especialmente quando não havia regulamentação clara ou quando a instituição se omitiu.
Como o Grupo MedCof pode auxiliar médicos residentes?
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