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Lei nº 14.443/2022: as principais alterações na legislação do planejamento familiar

Com prazo máximo de 30 dias para oferta de contraceptivos pelo SUS e novas regras para esterilização voluntária, analisam-se as atualizações da norma e suas implicações clínicas e jurídicas

Lei nº 14.443/2022: as principais alterações na legislação do planejamento familiar

A Lei nº 14.443/2022, publicada em 05/9/2022, trouxe alterações na Lei nº 9.263/96 (Lei do Planejamento Familiar). A mudança ampliou a autonomia individual no acesso à esterilização, ou métodos contraceptivos irreversíveis, e criou prazo objetivo para a entrega de contraceptivos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O texto trouxe quatro mudanças revelantes:

  • Prazo de 30 dias (art. 9º, §2º): a disponibilização de qualquer método ou técnica contraceptiva passa a ter prazo máximo de 30 dias.
  • Idade mínima para esterilização (art. 10, I): reduzida de 25 para 21 anos (ou, alternativamente, ter ao menos 2 filhos vivos), mantido o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e a cirurgia.
  • Esterilização durante o parto (art. 10, §2º): antes vedada (salvo casos de cesarianas sucessivas), agora garantida à solicitante desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o parto, com as devidas condições médicas.
  • Fim da exigência de consentimento do cônjuge (art. 10, §5º): revogado — a esterilização não depende mais do consentimento expresso do outro cônjuge na vigência da sociedade conjugal.

Qual a lei do planejamento familiar?

A lei nº 9.263/1996 regulamenta o §7º do art. 226 da Constituição, que stabelece que o planejamento familiar é direito de todo cidadão, definido como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garantem direitos iguais de constituir, limitar ou aumentar a prole — vedado seu uso para qualquer tipo de controle demográfico.

Pontos principais:

  • Atenção integral pelo SUS: o planejamento familiar compõe a atenção à saúde e garante ao cidadão assistência pública para concepção, contracepção, pré-natal, parto, puerpério e neonato, com prevenção de ISTs e dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de pênis e de próstata (este incluído pela Lei 13.045/2014).
  • Acesso e educação: ações preventivas e educativas, acesso igualitário a métodos e técnicas cientificamente aceitos, com liberdade de opção.
  • Esterilização voluntária (art. 10): só é permitida em situações específicas, com manifestação de vontade documentada e vedada por histerectomia/ooforectomia.
  • Crimes e penalidades (Cap. II): pune esterilização em desacordo com a lei, falta de notificação, indução à esterilização (que pode configurar genocídio se contra coletividade), exigência de atestado de esterilização, entre outros.

O que se manteve?

Apesar das mudanças da Lei nº 14.443/2022, alguns itens previamente contidos na lei de 1996 para permissão de esterilização voluntária se mantiveram. São eles:

II -Risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos

  • § 1º A manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
  • § 3º Não se considerará a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
  • § 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.

Nicole Kemberly, médica formada pela USP-SP, especialista em Ginecologia e Obstetrícia na HC-FMUSP e professora da MedCof, comenta sobre as implicações dessa lei: “Com a mudança das regras para a realização da laqueadura, surgem dúvidas e questionamentos a respeito da realização dessa cirurgia esterilizadora voluntária feminina.

O que o médico precisa saber?

Lei nº 14.443/2022: as principais alterações na legislação do planejamento familiar

Atenção nestes detalhes se você está se preparando para provas de concursos médicos. No caso de pacientes grávidas que pretendem fazer a laqueadura logo na ocasião do parto, é importante esclarecer que elas deverão manifestar essa decisão através da assinatura do TCLE no mínimo 60 dias antes do parto.

Recomenda-se a assinatura do TCLE com a maior antecedência possível para que não ocorra o risco de não se cumprir o prazo mínimo de 60 dias, como por exemplo na eventualidade de um parto prematuro. 

O médico deve se certifcar de que a paciente tenha ciência de que a laqueadura é um método contraceptivo permanente, portanto é preciso ter certeza de que não deseja mais ter filhos. Apesar de existir a possibilidade de dissolução do procedimento através da recanalização das tubas uterinas, as taxas de sucesso são baixas.

Métodos contraceptivos irreversíveis

Os métodos contraceptivos irreversíveis são procedimentos cirúrgicos que impedem que ocorra fecundação entre os gametas masculinos e femininos de maneira que, na maioria dos casos, não há total reversão. Na laqueadura há o ligamento das trompas uterinas a fim de bloquear o encontro entre os óvulos e os espermatozoides. Já na vasectomia, ocorre a interrupção da circulação dos espermatozoides nos canais que ligam o testículo com o pênis.

Benefícios e malefícios do procedimento

Questionada sobre os prós e contras do procedimento, a professora Nicole Kemberly detalha:

“A cirurgia esterilizadora voluntária feminina apresenta como vantagens ser um dos métodos com maior eficácia contraceptiva, obtido através de uma cirurgia com recuperação tranquila e baixa taxa de complicações. Além disso, oferece liberdade à paciente diante de métodos hormonais com efeitos colaterais. Dentre as suas desvantagens, embora sejam citadas, não têm sido absolutamente comprovadas, persistindo a dúvida se existe ou não o que chamam de “a síndrome pós-laqueadura”.

Esta síndrome provoca desarmonia no ciclo menstrual (metrorragia, sangramento intermenstrual, spotting e amenorreia), dor pélvica crônica, dismenorreia, dispareunia e sintomas psicológicos.

Como a banca cobra?

“No que diz respeito à preparação de alunos e residentes, é importante ressaltar que a paciente não deve ser encorajada a fazer uma cesárea apenas para poder fazer a laqueadura. Inclusive, isto pode ser questionado em provas de concursos médicos. É possível que a paciente tenha um parto normal e em seguida seja submetida à laqueadura. Além disso, é obrigatória a descrição de todos os procedimentos cirúrgicos a que a paciente for submetida. Essa descrição deve ser realizada pelo médico assistente ou por um médico membro da equipe cirúrgica, e fará parte do prontuário da paciente.”

Confira os comentários da professora Nicole sobre o tema no nosso canal do Youtube.

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Autor

  • Nana Nóbrega é jornalista formada pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (UNESP) e estudante de letras português e linguística da Universidade de São Paulo (USP). Possui experiência em saúde, educação médica e acessibilidade. Na MedCof, atua na produção de conteúdos sobre residência médica, concursos médicos, atualizações e notícias da área da saúde.

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