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Rastreamento de câncer do colo de útero: Ministério publica Parte II das diretrizes

Nova etapa das diretrizes organiza o cuidado por estratificação de risco e detalha quando tratar, como tratar e como seguir mulheres com HPV oncogênico detectado

Rastreamento de Câncer de Colo de Útero

O Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2026 a Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 105, de 20 de outubro de 2026. A portaria aprova a Parte II das Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero – “Como avaliar, tratar e seguir mulheres identificadas no rastreamento”. As novas diretrizes têm caráter nacional e entram em vigor na data da publicação.

O texto foi elaborado pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA) e pela Conitec. Antes de ser publicado, passou por consulta pública, com recomendação preliminar favorável aprovada na 152ª Reunião da Conitec, em 12 de junho de 2026. Com a publicação, o país completa a transição para o rastreamento organizado por teste de DNA-HPV.

A Parte I, em vigor desde 2025, definiu quem rastrear, quando e com qual método. A Parte II responde o que fazer depois que o teste dá positivo. Para ginecologistas, patologistas do trato genital inferior e candidatos a provas de residência e título de especialista, é o documento que reorganiza toda a conduta: colposcopia, tratamento e vigilância pós-tratamento.

O que a portaria determina sobre rastreamento de câncer de colo de útero?

A Portaria nº 105 foi publicada junto com outras 17 portarias conjuntas sobre oncologia (nº 89 a 106), todas assinadas em 20 de outubro. O pacote inclui PCDTs de câncer de mama, próstata e outros tumores, além das novas Diretrizes de Rastreamento do Câncer de Cólon e Reto.

Na prática, a portaria estabelece três pontos:

  • As diretrizes devem ser usadas por estados, Distrito Federal e municípios na regulação do acesso, autorização, registro e ressarcimento de procedimentos no SUS.
  • Cabe aos gestores locais estruturar a rede assistencial, definir os serviços de referência e estabelecer os fluxos de atendimento em todas as etapas do anexo.
  • Os critérios clínicos ficam no anexo, disponível no portal do Ministério da Saúde.

A portaria não fixa prazo para a implantação em cada município. O ritmo vai depender da estruturação da rede de colposcopia e de referência em cada território.

O que a Parte II traz de novo?

O documento estrutura o cuidado das mulheres com DNA-HPV oncogênico positivo em torno de um conceito central: estratificação de risco. A conduta passa a depender da combinação entre o genótipo do HPV (16/18 versus outros oncogênicos), a citologia reflexa, os achados colposcópicos, o tipo de zona de transformação (ZT) e o laudo histopatológico.

Um recado técnico que já vinha sendo cobrado por especialistas aparece de forma explícita: o escopo clínico se restringe aos 12 tipos de HPV comprovadamente oncogênicos pela IARC (16, 18, 31, 33, 35, 39, 45, 51, 52, 56, 58 e 59). O texto desaconselha testes que incluam tipos de baixo risco, por reduzirem a especificidade e gerarem encaminhamentos e procedimentos desnecessários.

Toda a nomenclatura foi padronizada: citologia pelo sistema Bethesda, histopatologia pelo projeto LAST/NIC e achados colposcópicos pela IFCPC — e cada recomendação vem acompanhada de força (forte ou condicional) e nível de certeza, no padrão GRADE.

Cada recomendação vem acompanhada de força (forte ou condicional) e nível de certeza, no padrão GRADE.

Da colposcopia ao tratamento: os sete capítulos

A Parte II organiza as recomendações em sete blocos:

  1. Colposcopia normal ou com achados menores (inclui conduta após LSIL/NIC1);
  2. Achados maiores (HSIL/NIC2-3);
  3. Doença glandular (AGC, adenocarcinoma in situ – AIS);
  4. Mulheres com diagnóstico de câncer;
  5. Tratamento e vigilância pós-tratamento das lesões precursoras;
  6. Situações especiais;
  7. Boas práticas em colposcopia.

Alguns pontos que devem concentrar as atenções:

  • Método excisional como preferencial quando o tratamento é planejado. As técnicas ablativas ganham espaço regulado: a termoablação é reconhecida como segura, minimamente invasiva, ambulatorial e sem necessidade de anestesia (taxa de eventos adversos graves inferior a 1%), desde que cumpridos critérios de elegibilidade e afastada suspeita de câncer ou doença glandular.
  • Abordagem conservadora em NIC2, possível em mulheres jovens (≤ 30 anos) ou com preocupação obstétrica, condicionada a JEC totalmente visível (ZT tipo 1 ou 2), ausência de suspeita no canal e seguimento garantido — vedada na ZT tipo 3. A vigilância exige citologia e colposcopia semestrais e teste de DNA-HPV aos 12 e 24 meses.
  • “Teste de cura” e vigilância pós-tratamento, com o primeiro teste de DNA-HPV oncogênico recomendado aos 12 meses após o tratamento — parâmetro que orienta o retorno ao rastreamento ou a manutenção do seguimento.
  • Agilidade assistencial: o tratamento deve ser ofertado, idealmente, no primeiro atendimento ou em até três meses; passados seis meses, repete-se a colposcopia antes de tratar.
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Situações especiais: a parte que muda a conduta de rastreamento de câncer de colo de útero

O documento detalha o manejo de grupos específicos (histerectomizadas, mulheres após a menopausa, gestantes, pessoas vivendo com HIV/imunossupressão e em situação de vulnerabilidade) sempre à luz do conceito de teste de cura.

Em gestantes, por exemplo, a boa prática mantém o adiamento do tratamento das lesões precursoras para 12 semanas após o parto, na ausência de suspeita de invasão.

O documento também trata de flexibilidade operacional: não define em que ponto da rede (APS ou média complexidade) a citologia e o teste de DNA-HPV devem ser feitos no seguimento, para acomodar os diferentes estágios de implantação da nova tecnologia pelo país. E reforça que, onde o teste molecular ainda não estiver disponível, as diretrizes de 2016 seguem como referência para o cuidado.

Diretrizes Brasileiras de Rastreamento do Câncer do Colo do Útero Parte I

A Parte II não pode ser lida isoladamente. Ela é a continuação da Parte I – Rastreamento organizado utilizando testes moleculares para detecção de DNA-HPV oncogênico, aprovada pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 13, de 29 de julho de 2025, que revogou a Portaria SAS/MS nº 497/2016 e oficializou a maior mudança no rastreamento em quase uma década.

Foi a Parte I que substituiu o modelo oportunístico e centrado na citologia pelo modelo organizado e centrado no teste de DNA-HPV, alinhado à meta 90-70-90 da OMS para eliminação do câncer do colo do útero até 2030. Entre suas 58 recomendações, as que estruturam a nova lógica:

  • Método primário: teste de DNA-HPV oncogênico com genotipagem, com evidência de detecção de câncer cerca de 40% superior à da citologia. Não há coteste.
  • Faixa etária e intervalo: de 25 a 64 anos, com intervalo de 5 anos após resultado negativo.
  • Encaminhamento: HPV 16/18 vai direto para colposcopia. Os outros tipos oncogênicos passam por citologia reflexa, e ASC-US+ ou resultado insatisfatório encaminha à colposcopia.
  • Autocoleta: liberada como estratégia de acesso, lembrando que ela não permite citologia reflexa.

Na Parte I, o fluxo terminava justamente no encaminhamento à colposcopia, sob o rótulo “conduta específica”. É esse ponto que a Parte II agora preenche.

O que muda daqui para frente?

Com a publicação, o ciclo do rastreamento do câncer do colo do útero no SUS está completo. A Parte I cobre a porta de entrada, com o teste de DNA-HPV. A Parte II cobre a conduta depois do resultado positivo: colposcopia, tratamento e vigilância.

Para quem se prepara para residência em Ginecologia e Obstetrícia e para o TEGO, as duas partes passam a formar a referência oficial brasileira sobre o tema. A expectativa é que conceitos como estratificação por genótipo, teste de cura, critérios para termoablação e conduta conservadora em NIC2 ganhem espaço nas provas.

Fontes: Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 105, de 20 de outubro de 2026 (DOU de 28/10/2026), que aprova as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero – Parte II; Relatório de Recomendação Conitec (versão em consulta pública, 2026); Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 13, de 29 de julho de 2025 (Parte I).

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Autor e Revisor

  • Nana Nóbrega é jornalista formada pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (UNESP) e estudante de letras português e linguística da Universidade de São Paulo (USP). Possui experiência em saúde, educação médica e acessibilidade. Na MedCof, atua na produção de conteúdos sobre residência médica, concursos médicos, atualizações e notícias da área da saúde.

  • Médica pela Faculdade de Medicina da USP | CRM: 215891 Ginecologista e Obstetra pelo HC-FMUSP | RQE: 124930Preceptora da Disciplina de Ginecologia do HC-FMUSP em 2024Título de Especialista em Ginecologia e Obstetrícia pela FEBRASGO (TEGO)Título de especialista em Patologia do Trato Genital Inferior e Colposcopia pela ABPTGIC

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